Tribunal reconhece caráter alimentar de aluguéis e reforça segurança jurídica para locadores dependentes da renda locatícia
Baseado em: TRT-3 reconhece caráter alimentar de crédito de aluguel – Conjur
20/01/2025 – Brasília
Uma decisão inovadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), publicada em 19 de janeiro de 2025, trouxe à tona uma importante reflexão sobre a natureza dos créditos oriundos de contratos de aluguel. O tribunal reconheceu que o crédito de aluguel possui caráter alimentar e, com base nisso, afastou a penhora anteriormente decretada sobre os valores devidos a um locador.
A tese defendida pelo TRT-3 está ancorada na compreensão de que os valores de aluguel, em muitos casos, constituem a principal ou única fonte de subsistência do locador. Sob esse prisma, tais créditos se equiparam a salários, pensões alimentícias e outros rendimentos destinados à sobrevivência do indivíduo e de sua família.
Esse entendimento está em consonância com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também tem reconhecido o caráter alimentar em situações semelhantes.
A decisão do TRT-3 levanta discussões relevantes sobre os contratos de locação. Em particular, destaca-se a importância de garantir que as obrigações pactuadas nesses instrumentos respeitem a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil. Essa função social busca equilibrar os direitos e deveres das partes, resguardando a dignidade humana e prevenindo situações de vulnerabilidade.
Para locadores que dependem do aluguel como principal fonte de renda, essa decisão oferece maior segurança jurídica. Por outro lado, locatários e demais credores devem estar atentos à possibilidade de limitações quanto à penhora desses valores, o que pode exigir um planejamento mais detalhado em suas relações contratuais.
A interpretação conferida pelo TRT-3 reforça a necessidade de uma análise sensível e contextualizada das obrigações contratuais. Contratos de locação, especialmente em tempos de instabilidade econômica, devem ser elaborados com cuidado, considerando-se cláusulas que protejam as partes em caso de inadimplemento ou dificuldades financeiras.
Além disso, locadores podem buscar garantias adicionais, como seguros de fiança locatícia ou caução, para mitigar eventuais prejuízos. Por sua vez, locatários também podem negociar condições que assegurem a manutenção de suas moradias sem comprometer sua subsistência.
A decisão do TRT-3 marca um passo significativo para a justiça social e o reconhecimento das peculiaridades das relações contratuais no Brasil. Ao equiparar créditos de aluguel a outras verbas de natureza alimentar, o tribunal reafirma a relevância de interpretações humanizadas no âmbito jurídico.
Essa nova abordagem convida profissionais do Direito e a sociedade como um todo a refletirem sobre a essência das relações contratuais, destacando a importância de uma leitura que transcenda o texto da lei e valorize o impacto real das decisões na vida das pessoas.
Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-19/trt-3-reconhece-carater-alimentar-de-credito-de-aluguel-para-afastar-penhora
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