A frustração contratual pode gerar conflitos e prejuízos, mas entender os direitos e deveres das partes ajuda a evitar desgastes e litígios
Baseado em: A frustração do fim do contrato – Migalhas
28/03/2025 – Brasília
A formalização de um contrato representa um compromisso entre as partes, estabelecendo direitos e obrigações mútuas. No entanto, quando chega ao fim, seja por vencimento do prazo, rescisão antecipada ou descumprimento de cláusulas, pode surgir um sentimento de frustração contratual, especialmente se uma das partes esperava que o acordo se mantivesse.
No direito contratual, o encerramento de um contrato deve seguir regras que protejam os envolvidos e minimizem impactos negativos. O Código Civil prevê diferentes formas de extinção contratual, incluindo distrato, rescisão por inadimplência e até a teoria da imprevisão, que permite a revisão ou rescisão do contrato em casos de eventos imprevisíveis que tornem sua execução excessivamente onerosa.
Em casos de frustração contratual, buscar soluções extrajudiciais, como renegociação ou mediação, pode ser um caminho mais eficiente do que recorrer diretamente ao Judiciário. Contudo, se não houver acordo, o contratante prejudicado pode buscar reparação por perdas e danos.
Para evitar problemas, é essencial que os contratos sejam bem redigidos, com cláusulas claras sobre rescisão e possíveis penalidades. Assim, mesmo diante do fim do contrato, ambas as partes podem encerrar a relação de forma justa e equilibrada.
Referências:
Migalhas. A Frustração do Fim do Contrato. Disponível em: www.migalhas.com.br.
Brasil. Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Disponível em: www.planalto.gov.br.
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