Nova Lei de Licitações define prazo de 5 anos para a prescrição de sanções contratuais em contratos públicos e concessões
Baseado em: Lei 14.133/21 e a prescrição das sanções em contratos e concessões – Migalhas
15/05/2025 – Brasília
A Lei 14.133/21 substitui o antigo regime licitatório (Lei 8.666/93) e estabelece novas diretrizes para licitações e contratos administrativos. Um de seus avanços está no tratamento da prescrição de sanções contratuais, que antes carecia de normatização clara, o que gerava insegurança e conflitos duradouros.
De forma objetiva, o artigo 156 da nova lei determina:
“Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para aplicação das sanções previstas nesta Lei, contados da ciência da infração pela Administração, ressalvadas as infrações também tipificadas como crime.”
Prescrição de sanções contratuais: o que diz a nova regra?
A prescrição de sanções contratuais refere-se ao prazo que a Administração Pública possui para aplicar penalidades por infrações em contratos administrativos ou concessões.
Com a nova norma, esse prazo é de cinco anos, contados a partir da data em que a infração se tornou conhecida pela Administração. Entre as sanções previstas estão:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participação em licitações;
- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
Além disso, o prazo prescricional pode ser interrompido com a abertura de processo administrativo, voltando a correr apenas após a decisão final.
Como isso afeta os contratos públicos?
A fixação do prazo para a prescrição de sanções contratuais beneficia diretamente empresas que firmam contratos com o poder público. As vantagens incluem:
- Maior previsibilidade na execução contratual;
- Redução de litígios administrativos prolongados;
- Equilíbrio na relação contratual, evitando abusos no exercício do poder sancionador;
- Estímulo à participação de novos players em licitações públicas, com mais confiança no ambiente jurídico.
Análise doutrinária e impacto prático
Em artigo publicado no Migalhas, especialistas destacam que a medida fortalece a gestão pública e garante isonomia na aplicação das regras. O novo marco da prescrição de sanções contratuais se alinha com os princípios do devido processo legal, eficiência e razoabilidade.
“A definição objetiva dos prazos evita a perpetuação de litígios e reforça o papel da Administração como agente regulador, e não punitivo indiscriminado” – Migalhas, 2024.
Conclusão: mais segurança e responsabilidade
A prescrição de sanções contratuais definida pela Lei 14.133/21 é um avanço necessário para modernizar o sistema de contratações públicas. Empresas agora contam com um sistema mais justo, transparente e previsível, o que favorece o ambiente de negócios e promove o cumprimento regular dos contratos administrativos.
Referências
BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 01 abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 15 maio 2025.
PORTO, Tatiane dos Santos; OLIVEIRA, José Anacleto Abduch Santos de.
Lei 14.133/21 e a prescrição das sanções em contratos e concessões. Migalhas, São Paulo, 15 ago. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/430183/lei-14-133-21-e-a-prescricao-das-sancoes-em-contratos-e-concessoes. Acesso em: 15 maio 2025.
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